ROTAE ROMANAE TRIBUNAL
AÇÃO DE REANÁLISE DE EXCOMUNHÃO
PROT N 002/2024
Relator: Dom Gabriel Monteiro;
Requerente: Sr. Angelo Neto;
Interessado: Dom Lucas Card. Reichert;
Interessado: Dom Leonardo Bertachi.
Tendo-se sob vista a Ação de Reanálise de Excomunhão do Sr. Angelo Neto ao qual o mesmo julgou o seu caso de reanálise procedente e o enviou para este Tribunal Apostólico afim de que o Relator do caso a julgue com imparcialidade e tendo em vista as argumentações do Sr. Requerente e dos Interessados PUBLICO pelas faculdades a mim atribuídas ipso facto a SENTENÇA do Sr. Requerente.
O Sr. Requerente mostrou-se arrependido de suas ações contraditórias e de desobediência a Santa Sé Apostólica e manifestou seu desejo de reentrar em Comunhão com a Santa Igreja.
Este exposto e eminentíssimo Relator recebeu a ação através de Despacho, tendo-se em vista a verificação dos pressupostos para a ação, intimei dois interessados para num prazo de cinco (5) dias me apresentarem o parecer de modo individual no Palácio da Chancelaria com atraso, veio até mim a elaboração dos pareceres.
O Sr. Requerente apresentou a nós uma Solicitação de um Processo para a Retirada de Excomunhão imposta automaticamente a ele pela Sé Apostólica, argumentou que sua problemática foi envolvimentos com Cismas e que se sentiu arrependido se suas Ações e manifestou sua vontade de entrar em Comunhão novamente Conosco.
O Primeiro Interessado Dom Lucas Card. Reichert mostrou-se favorável ao processo de Retirada de excomunhão do Sr. Requerente alegando em seu parecer que a culpa do Cismático era das más amizades e influencias que o levaram a perca do sentido da Missão de Evangelização. ao Desanimo e até a união com seitas cismáticas, composta por pessoas que buscam se engrandecer e não evangelizar, tem base nisso, o Sr. Interessado propôs mais uma chance para o Sr. Requerente alegando que pode se tornar um Ótimo Presbítero.
Por outro lado o Segundo Interessado Dom Leonardo Bertachi foi contrário ao processo de Retirada de excomunhão, entretanto não apresentou nenhuma justificativa.
Analisando ambos os Pareceres de forma geral, de fato o Sr. Requerente ameaçou nossa Integridade e lesionou a Unidade da Igreja, entretanto visto o arrependimento do Sr. Requerente e visando que o mesmo foi influenciado por pessoas arrogantes, ele mereça uma segunda chance de se tornar um bom Presbítero e um ótimo colaborador na Missão Evangelizadora.
Complementando, considero para findar a Sentença que o Sr. Requerente agora retornado em nosso Apostolado que ele possa contribuir de maneira positiva e dar bons frutos em nossa Missão de Evangelização, que possa separar o "joio do trigo" e se arrepender de maneira sincera de seus atos e que não os volte a cometer.
Ainda mais, como nos obriga a Lei Eclesial considero o Cânone 168 que visa a Justiça e Misericórdia promovidas pelo Tribunal.
Mantendo-me imparcial no processo considero que o Sr. Requerente mostrou-se arrependido das suas ações.
Observo Ab ovo, os requisitos para a Ação de Reanálise de Excomunhão sendo destes:
I) O Verdadeiro arrependimento do excomungado pela prática do ilícito que ensejou sua excomunhão;
II) O Completo abandono do ilícito vetor da excomunhão.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido de retirada de excomunhão requerido pelo sacerdote excomungado ipso facto, Sr. Angelo Neto e ainda mais CONSIDERO:
I - RETIRO a excomunhão latae sententiae do Sr. Angelo Neto reservada pela Sé Apostólica bem-como retiro todos os efeitos e condições da excomunhão;
II - SOLICITO um decreto formal da Retirada de Excomunhão do Sr. Requerente;
III - SOLICITO a Congregação para o Clero para incardina-lo numa circunscrição;
V - CONCEDO permissão ao Sr. Requerente de procurar a Congregação para a Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais.
Dado e Traçado no Palácio da Chancelaria em Roma sob o Pontificado de João Paulo VI, ao quinto dia do mês de Janeiro do ano do senhor de dois mil e vinte e quatro.
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