Preâmbulo
O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais é instituído para dar resposta ao atual contexto comunicador caraterizado tanto pela presença e desenvolvimento dos meios digitais, como pelos fatores da convergência e da interatividade. Esta nova situação obriga a uma reorganização que, valorizando tudo o que na história se foi desenvolvendo no âmbito da sistematização da comunicação da Sé Apostólica, aponte para uma integração e gestão unitária.
Capítulo I
Natureza e competência
Art. 1
§ 1. O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais é um órgão da Cúria Romana ao qual o Santo Padre confiou o sistema comunicador da Sé Apostólica.
§ 2. O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais unifica, numa unidade estrutural e no respeito das respetivas caraterísticas operativas, todas as realidades da Santa Sé que se ocupam da comunicação, para que todo o sistema responda de maneira coerente às necessidades da missão evangelizadora da Igreja.
§ 3. O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais acolherá, de igual modo, outros modelos, inovações técnicas e formas de comunicação que possam, eventualmente, surgir no futuro, para integrá-los no próprio sistema à disposição da Santa Sé, na sua missão.
Art. 2
§ 1. No cumprimento das próprias funções, o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais age em colaboração com os outros Dicastérios competentes para a matéria em questão e, de modo particular, com a Secretaria de Estado.
§ 2. O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais compete dar apoio, na respetiva atividade de comunicação, aos Dicastérios da Cúria Romana, às Instituições ligadas à Santa Sé, ao Governo do Estado da Cidade do Vaticano e aos outros organismos que têm sede no Estado da Cidade do Vaticano ou então que dependem da Sé Apostólica.
Capítulo II
Estrutura do Dicastério
Art. 3
Seguindo as disposições em vigor sobre a composição dos Dicastérios:
§ 1. O Prefeito, nomeado pelo Romano Pontífice rege, dirige e superintende na atividade do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais também nas relações com entidades externas à Santa Sé.
§ 2. O Secretário, nomeado opcionalmente pelo Prefeito, assiste o mesmo no tratamento dos assuntos do pontifício conselho, na direção do pessoal e das atividades a ele confiadas pelo Prefeito, assegurando a ligação entre as várias Direções.
Art. 4
§ 1. Os Membros são convocados para as questões com caráter de princípio geral ou outras que o Prefeito considere necessário serem tratadas deste modo. Todos os Membros devem ser convocados tempestivamente para as Sessões Plenárias, que terão lugar ao menos de dois em dois meses.
§ 2. O Secretário participa, em todas as Sessões, com direito de voto.
Art. 5
§ 1. O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais está articulada em Direções.
§ 2. Cada uma das Direções depende diretamente do Prefeito e do Secretário. Estas, por força da sua competência, são iguais no exercício da sua atividade. Conservam entre si uma unidade intrínseca, assegurando a colaboração e interação nas matérias e atividades comuns.
§ 3. As Direções são as seguintes: Direção para os Assuntos Gerais, Direção Editorial, Direção da Sala de Imprensa da Santa Sé, e Direção Tecnológica.
§ 5. Segundo as exigências, poderão ser instituídas pelo Prefeito outras Direções, depois de ter consultado os órgãos colegiais do pontifício conselho.
Art. 6
§ 1. O secretário do pontifício Conselho para as Comunicações Sociais tem a função de elaborar as diretrizes gerais das atividades do conselho, sob a direção, a coordenação e com a aprovação do Prefeito.
§ 2. O Conselho é formado pelo próprio Prefeito, pelo Secretário, e pelos membros.
§ 3. O Conselho é presidido pelo Prefeito, assistido pelo Secretário.
§ 4. É dever do Secretário, como refere o art. 3-§ 2, velar pela implementação orgânica das diretrizes emanadas pelo Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais.
Art. 7
§ 1. O Prefeito poderá propor à Autoridade Superior, por intermédio da Secretaria de Estado, a instituição de outras entidades ou entes ligados com a Santa Sé, em conexão com a pontifício conselho, a fim de salvaguardar particulares exigências de natureza jurídica ou editorial que as diferentes atividades da Secretaria para a Comunicação apresentem no desempenho das respetivas funções.
§ 2. De modo análogo, avaliadas todas as circunstâncias, o Prefeito dotará as várias Direções da organização interna apropriada à consecução das funções atribuídas, instituindo eventualmente Serviços autónomos e designando os responsáveis segundo as normas em vigor.
Capítulo III
Direções
Art. 8
À Direção para os Assuntos Gerais compete, sob a guia do Secretário:
1°) o cuidado e a gestão dos assuntos comuns das Direções;
2°) a administração, a organização e a formação dos recursos humanos;
3°) a administração, o controle de gestão e o andamento dos procedimentos internos.
Art. 9
À Direção Editorial compete:
1°) a orientação e a coordenação de todas as linhas editoriais de competência do pontifício conselho;
2°) o desenvolvimento estratégico das novas formas de comunicação;
3°) a integração eficaz dos meios digital, tendo em constante atenção a dimensão universal da comunicação da Santa Sé.
Art. 10
À Direção da Sala de Imprensa da Santa Sé compete:
1°) tornar público e divulgar as comunicações oficiais relativas aos atos do Romano Pontífice, bem como às atividades da Santa Sé, atendo-se às indicações da Secretaria de Estado.
2°) organizar e moderar conferências de imprensa; responder de modo oficial às perguntas dos jornalistas sobre a atividade do Romano Pontífice, dos Dicastérios da Cúria Romana e dos outros Organismos da Santa Sé ou do Estado do Vaticano.
Art. 11
À Direção Tecnológica compete:
1°) a gestão integrada das plataformas e dos serviços tecnológicos necessários à atividade comunicadora do pontifício conselho e o seu desenvolvimento para corresponder à evolução dos meios de comunicação da Santa Sé;
2°) a pesquisa e o desenvolvimento de soluções inovadoras para acompanhar a atualização tecnológica global;
3°) o desenvolvimento de novos serviços e a melhoria dos existentes, com atenção constante à compatibilidade tecnológica entre a comunicação universal da Santa Sé e as diferentes condições de desenvolvimento das Igrejas particulares.
4°) a definição e aplicação de processos que sejam conformes às normativas vaticanas e internacionais vigentes no campo das tecnologias para a informação e a comunicação, bem como às melhores realizações do setor.
Capítulo IV
Pessoal e Serviços
Art. 12
§ 1. O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais está dotado dos adequados recursos humanos e materiais, proporcionados às suas funções institucionais, dentro dos limites estabelecidos pelo seu quadro orgânico.
§ 2. O pessoal e os consulentes externos da Secretaria para a Comunicação são escolhidos de entre pessoas de comprovada reputação, livres de qualquer conflito de interesses e dotadas dum nível adequado de formação e experiência profissional nas matérias que entram no âmbito de atividade do Pontifício Conselho. Qualquer conflito de interesses que possa surgir, deve ser comunicado adotando-se as medidas idóneas para o resolver, de acordo com os Superiores do pontifício conselho.
§ 3. Para a nomeação, assunção e colocação do pessoal, considerada a especificidade das atividades desenvolvidas pelo pontifício conselho, observar-se-ão o Regulamento próprio do pontifício conselho, bem como as outras disposições da Sé Apostólica emanadas para o efeito.
Art. 13
Todos os documentos, dados e informações na posse do Pontifício Conselho são:
§ 1. usados unicamente para os fins previstos pela lei;
§ 2. protegidos de modo a garantir a sua segurança, integridade e confidencialidade;
§ 3. cobertos pelo segredo de ofício.
Art. 14
§ 1. O Pontifício Conselho tem um arquivista responsável pela conservação dos arquivos, que deverão ser guardados num local seguro dentro do Estado da Cidade do Vaticano ou numa zona extraterritorial vaticana.
§ 2. O Prefeito estabelece diretrizes e procedimentos idóneos a garantir a melhor custódia e conservação dos documentos que possuam relevância legal e histórica, consultando para isso a Comissão Central para os Arquivos da Santa Sé e seguindo as normas vigentes em matéria.
Art. 15
A língua de trabalho utilizada pelo Pontifício Conselho é o português.
Art. 16
O Pontifício Conselho prepara o próprio Regulamento.
Art. 17
Nas matérias não disciplinadas pelo presente Estatuto, aplicam-se as disposições do Direito Canónico, de modo particular as normas que definem a estrutura da Cúria Romana e o respetivo Regulamento.
Conclusão
O presente Estatuto é aprovado pelo Romano Pontífice.
Estabeleço que seja promulgado, e ORDENAMOS que entre em vigor na data de sua publicação.
Sejam revogadas todas as ideias contrárias a este documento.
A reforma deste estatuto deve ser aprovada pelo Romano Pontífice.
Por fim, o que foi decretado por nós com este estatuto, ordenamos que seja estável e ratificado sem prejuízo de qualquer coisa em contrário.


