Carta Apostólica em forma de Motu Proprio "Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis" | Pelo qual se reorganiza a formação presbiteral no Minecraft

GREGORIUS, EPISCOPUS
SERVVS SERVORVM DEI

AD PERPETVAM REI MEMORIAM

CARTA APOSTÓLICA EM
 FORMA DE MOTU PROPRIO

RATIO FUNDAMENTALIS 

INSTITUTIONIS SACERDOTALIS

PELO QUAL SE REORGANIZA A 

FORMAÇÃO PRESBITERAL NO MINECRAFT


Aos eminentíssimos cardeais,

aos excelentíssimos bispos,

aos reverendíssimos presbíteros e diáconos,

aos membros dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica,

aos seminaristas e

a todos os leigos e leigas.


A razão fundamental para a instituição sacerdotal é o dom da vocação, colocada no coração dos homens através dos séculos pelo próprio Senhor Jesus Cristo. Ele instituiu alguns para o seu sacerdócio no grau de ministros, para que, configurados a ele pudessem celebrar sua memória, presidindo a comunidade, e agindo em sua pessoa na dispensa dos sacramentos. Configurados a Cristo Servo e Bom Pastor, os ministros ordenados são chamados a colocar as suas próprias vidas nas mãos do Senhor, para servirem a sua Igreja nos irmãos e irmãs. E para que possam preparar bem os candidatos às Ordens, a longo prazo a Igreja os prepara com um período formativo conhecido por seminário. Este tempo de gestação dos homens que se colocaram no culto e no serviço, os prepara para os desafios que a própria Igreja perpassa pelos tempos. No Minecraft, nos tempos recentes, a formação presbiteral tornou-se pauta de diversas reformas e reflexões, que resultaram em apostilas para o seminário. Em 2024, nosso predecessor, João Paulo VI, publicou a última edição da apostila do seminário, sólida e em conformidade com os desejos de outrora. Porém, a Igreja sempre reformada não deixa de voltar seus olhos às suas próprias necessidades nos mais diversos aspectos. Percebeu-se, então, que a apostila do seminário, embora se conformasse com o desejo do passado não tão distante, não encontrou correspondência na prática formativa de nosso tempo. Por isso, houve a necessidade de revisitar o material da apostila do seminário, reduzindo a quantidade de aulas e a extensão de textos sem perder a solidez do estudo, com o nosso desejo de que a formação oferecida continue a, de fato, tornar os formandos genuínos conhecedores daquelas realidades que virão a fazer parte. Portanto, APROVAMOS a reforma da Apostila do Seminário e DECRETAMOS o que segue:


CAPÍTULO I
DOS SEMINÁRIOS

Art. 1. Toda Igreja Particular deve possuir uma instituição predial que seja usada como seminário e que este seja local de encontro entre seminaristas, diáconos e formadores.
Art. 2. Todo seminário, com seu devido padroeiro, deve ser aprovado pelo Dicastério para os Seminários antes da ereção. Art. 3. A troca de seminário ou de padroeiro deve ser aprovada pelo mesmo Dicastério. Art. 4. Na aprovação da ereção ou da troca de padroeiros e seminários, cuide o Dicastério de que haja estrutura e motivo suficiente para tal. Art. 5. Cada seminário deve contar com dormitórios, salas de aula temáticas, auditório, oratórios, biblioteca, entre outros espaços essenciais, com o objetivo de proporcionar uma vivência semelhante à realidade comunitária que os futuros sacerdotes encontrarão em sua missão pastoral. Art. 6. Cada Igreja Particular, por meio do representante de seu Seminário junto à Santa Sé, deverá encaminhar semanalmente um relatório detalhado ao Dicastério para os Seminários. Esse relatório deverá conter: a) o número total de membros no Seminário;
b) a lista nominal completa de todos os seminaristas e diáconos vinculados ao Seminário, incluindo (nome completo, gamertag do minecraft, descrição atualizada do estágio em que se encontram no processo formativo, breve histórico de suas atividades e participações na Santa Sé do Minecraft, Data de Entrada no seminário); c) Dificuldades enfrentadas pela reitoria; d) Informações que podem se achar necessárias para complementar as atividades realizadas no seminário. Art. 7. O envio regular e preciso deste relatório é essencial para que o Dicastério possa acompanhar de forma eficaz a caminhada formativa dos candidatos ao sacerdócio e garantir a integridade do processo formativo em comunhão com a Santa Sé do Minecraft. O relatório deverá ser entregue semanalmente nas segundas-feiras, até às 22 horas, pelos meios oficiais de comunicação.

CAPÍTULO II

DO DICASTÉRIO PARA OS SEMINÁRIOS

Art. 8. Além daquelas obrigações do Dicastério para os Seminários que já estão contidas na Constituição Apostólica Praedicationis Ministerium (art. 62-66), e do que já se disse e se dirá neste documento, o mesmo Dicastério tem outras obrigações dentro da própria formação dos seminaristas. Art. 9. O Dicastério tem o dever de receber e analisar os registros de entrada dos seminaristas no seminário e manter uma ficha pessoal de cada seminarista, desde sua chegada no seminário e durante todo o seu período formativo até a ordenação presbiteral. Art. 10. Cabe, ainda, ao Dicastério, aprovar os nomes dos reitores, vice-reitores e formadores, após a devida aprovação no processo de formação da reitoria, que será obrigatoriamente realizado logo após a nomeação de cada membro, nomeados pelos Ordinários locais. Sempre que julgar conveniente, o Dicastério poderá também sugerir outros nomes para os referidos ofícios. Além disso, compete-lhe apontar, quando necessário, aspectos que mereçam maior atenção ou revisão no perfil dos indicados, com o objetivo de assegurar a idoneidade, a conformidade com os critérios eclesiais e a eficácia no acompanhamento formativo dos seminaristas. Art. 11. Compete ao Dicastério solicitar e analisar, com regularidade, os relatórios enviados semanalmente pelas reitorias, a fim de acompanhar atentamente a realidade de cada formando e a situação global de cada seminário. Essa análise deve considerar, de forma integrada, o andamento do processo formativo, a atuação e conduta das reitorias, a trajetória dos seminaristas e diáconos, bem como a participação efetiva de cada um nas diversas dimensões da formação, sejam elas espiritual, intelectual, pastoral e comunitária, permitindo, assim, um discernimento mais preciso e eficaz por parte do Dicastério. Art. 12. O Dicastério pode e deve realizar visitas canônicas aos seminários se for conveniente, para analisar a estrutura do seminário, além de analisar como está a organização da reitoria e também a realização das formações teóricas e práticas dos formandos. Art. 13. Compete a este Dicastério, em qualquer estágio da formação, a faculdade de transferir um ou mais candidatos para outro Seminário, assegurando a continuidade de sua formação sem interrupções. Caso seja identificada a interrupção da formação de qualquer seminarista ou diácono, especialmente quando esta ultrapassar o período de uma semana sem atividades formativas, o Dicastério poderá: a) Interferir diretamente junto ao Seminário da Igreja Particular, inteirando-se dos motivos e adotando as providências cabíveis; b) Transferir o seminarista ou diácono para o Pontifício Seminário Romano Maior, ou para outro seminário designado, sob os cuidados diretos deste Dicastério.
Art. 14. Seja em caso de interrupção da formação, seja a pedido do seminarista/diácono, a formação poderá ser assumida pelo Dicastério para os Seminários e ser realizada no Pontifício Seminário Romano Maior. Neste caso, após as ordenações, o presbítero ficará disponível ao Dicastério para o Clero que poderá mantê-lo na sua Diocese de origem ou enviá-lo à Nunciatura Apostólica que o nomeará para alguma Igreja Particular. a) O pedido para que a formação seja realizada pelo Dicastério para os Seminários pode ser feito pela Igreja Particular. Neste caso, após as ordenações, o presbítero será incardinado na mesma Igreja Particular ou em outra designada pelo Dicastério para o Clero. Art. 15. Quando solicitado autorização para ordenações, cabe ao Dicastério para os Seminários aprovar ou reprovar os candidatos, de acordo com as informações contidas nos relatórios semanais enviados pelas reitorias e também pela solicitação de autorização para ordenação.

CAPÍTULO III

DAS REITORIAS

Art. 16. As nomeações para as reitorias dos seminários, realizadas pelos Ordinários locais, devem ser imediatamente comunicadas ao Dicastério para os Seminários. É obrigatória, para todos os nomeados, a participação integral no processo de formação específico para a reitoria, promovido pelo Dicastério para os Seminários. Art. 17. A aprovação definitiva dos nomes pelo Dicastério está condicionada à conclusão satisfatória da formação e à avaliação do perfil e das competências dos indicados, conforme os critérios estabelecidos. Somente após esse processo, a nomeação poderá ser considerada válida e efetivada. Art. 18. Para cada seminário, o Ordinário local deve nomear: a) Um Reitor; b) Um Vice-Reitor (Opcional); c) Formadores; Art. 19. Para as funções de reitor, vice-reitor e formadores podem ser escolhidos bispos ou presbíteros idôneos, que estejam incardinados ou, se forem eméritos, que residam na circunscrição eclesiástica e possuam tempo hábil para desempenharem a função. Para formadores, ainda, o Ordinário pode nomear diáconos, religiosos, religiosas ou leigos idôneos, sob as mesmas condições. Art. 20. A função do reitor é gerir toda a formação da Igreja Particular, garantir que os formadores estejam cumprindo seus papéis, que os seminaristas estejam cumprindo seus deveres e que tenham seus direitos reservados, neste último caso, remetendo o que for mais importante ao Ordinário ou a autoridade competente na Cúria Romana. Além disso, ao reitor cabe: a) Ser ele mesmo um formador; b) Cadastrar os seminaristas no sistema do Dicastério para os Seminários;
c) Conferir as notas dos seminaristas e diáconos junto aos formadores no Sistema;
d) Se delegado pelo Ordinário, ministrar a admissão às ordens sacras, o leitorado e o acolitato aos seminaristas;
e) Marcar as formações teóricas e práticas dos seminaristas e diáconos junto aos membros da Reitoria;
f) Enviar a Solicitação de Autorização para Ordenação dos seminaristas e diáconos, quando aprovados nas formações teóricas e práticas;
g) Se aprovado pelo Dicastério, marcar junto do Ordinário a ordenação do candidato;
h) Realizar o desligamento do seminarista ou diácono do seminário e de suas formações, quando necessário e devidamente justificado;
i) Enviar Semanalmente Relatórios solicitados pelo Dicastério para os Seminários sobre a condição das formações no seminário;
j) Enviar Seminaristas e diáconos durante o período formativo para estágios pastorais em paróquias da igreja particular;

Art. 21. O Reitor não poderá acumular vários ofícios na Cúria e nenhuma paróquia, assim se dedicando exclusivamente à administração do seminário.
Art. 22. Aos vice-reitores, quando nomeados, compete substituir o reitor em suas ausências, auxiliá-lo nas atividades administrativas e formativas, bem como participar ativamente do acompanhamento dos seminaristas e diáconos, em comunhão com os demais formadores. Além disso, aos vice-reitores cabe:
a) Apresentar o seminarista ao seminário, coletar seus dados e enviá-los ao reitor;
b) Ensinar o seminarista a como vestir-se;
c) Ensinar o seminarista a usar o site da apostila;
d) Ensinar o seminarista a utilizar os bots de música do Discord;
e) Acolher o seminarista e inseri-lo na vida do clero, celebrando com ele e conversando com ele;
f) Verificar as notas do seminarista nas provas que já tiver feito nas formações realizadas;
g) Em caso de reprovação, instruir o seminarista/diácono naquilo que teve mais dificuldade e instruí-lo a realizar o teste novamente até a aprovação;
h) Estar disposto a tirar as dúvidas do seminarista/diácono;
i) Ser diretor espiritual do seminarista/diácono e dirigi-lo ao dicastério para os seminários se necessário.

Art. 23. A função dos formadores é acompanhar o seminarista/diácono durante as aulas. Os formadores devem auxiliar e complementar as formações teóricas quando necessário, além de verificar o andamento das atividades teóricas na Apostila. Devem garantir que o seminarista e o diácono estejam assistindo as formações teóricas e realizando os testes avaliativos. Além disso, aos formadores cabe:
a) Apresentar o seminarista ao seminário, coletar seus dados e enviá-los ao reitor;
b) Ensinar o seminarista a como vestir-se;
c) Ensinar o seminarista a usar o site da apostila;
d) Ensinar o seminarista a utilizar os bots de música do Discord;
e) Acolher o seminarista e inseri-lo na vida do clero, celebrando com ele e conversando com ele;
f) Verificar as notas do seminarista nas provas que já tiver feito nas formações realizadas;
g) Em caso de reprovação, instruir o seminarista/diácono naquilo que teve mais dificuldade e instruí-lo a realizar o teste novamente até a aprovação;
h) Estar disposto a tirar as dúvidas do seminarista/diácono;
i) Ser diretor espiritual do seminarista/diácono e dirigi-lo ao dicastério para os seminários se necessário;
j) Informar ao Reitor e Vice-Reitor sobre as dificuldades de cada seminarista/diácono durante o período formativo;

Art. 24. Em toda a Igreja os Clérigos devem ser autênticos promotores vocacionais, com o dever de acolher, promover vocações e encaminhar candidatos aos seminários.

CAPÍTULO IV

DOS FORMANDOS


Art. 25. Somente poderão ingressar nos seminários adolescentes com idade igual ou superior a 13 anos. Aqueles que forem menores de 13 anos deverão ser acompanhados e orientados pastoralmente no âmbito do Dicastério para os Leigos, onde poderão crescer na fé e no discernimento vocacional de forma adequada à sua etapa de desenvolvimento.
Art. 26. A partir do ingresso no seminário, ou, ao menos, da ordenação diaconal, cada clérigo deve ter obrigatoriamente o nome composto por, ao menos, nome e sobrenome. No nome, no nome do meio ou no sobrenome, deve constar parcial ou integralmente a sua gamertag do Minecraft.
Art. 27. Os seminaristas/diáconos devem: 
a) trajar, o todo tempo fora das celebrações litúrgicas, batina ou o hábito religioso de sua ordem;
b) ter em sua tag, o tempo todo, sua condição dentro da Igreja;
c) Apesar de suas limitações, ter capacidades cognitivas suficientes para a formação intelectual do seminário e serem suficientemente alfabetizados e possuidores de um bom vocabulário;
d) Estar dispostos àquilo que o estado clerical lhes obriga.

Art. 28. Os seminaristas e diáconos, no exercício de suas atividades formativas e ministeriais cotidianas, deverão fazer uso das seguintes vestes, em sinal de sobriedade, unidade e identidade eclesial:
I. Para os seminaristas diocesanos:
a) Batina de cor preta;
b) Botões da batina na cor preta;
c) Sapatos sociais e meias na cor preta;
d) Faixa com franjas na cor azul-escuro, símbolo da disposição ao serviço e da consagração progressiva ao ministério;

II. Para os diáconos diocesanos:
a) Batina de cor preta;
b) Botões da batina na cor preta;
c) Sapatos sociais e meias na cor preta;
d) Faixa com franjas na cor preta, símbolo da disposição ao serviço e da consagração progressiva ao ministério;

III. Para os seminaristas e diáconos religiosos:
a) Devem portar-se com as vestes talares determinadas pelo Dicastério para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica no próprio regimento interno da família religiosa;

Art. 29. Nas celebrações litúrgicas, os seminaristas poderão fazer uso das seguintes vestes, conforme a natureza da celebração e a orientação do Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos:
a) Batina preta com sobrepeliz branca, simples, sem rendas ou adornos excessivos;
b) Amito, alva e cíngulo, quando forem chamados a exercer funções específicas no altar, conforme as normas litúrgicas vigentes. Em todas as ocasiões, deverá ser observado o decoro litúrgico, a sobriedade e o espírito de serviço, evitando qualquer sinal de vaidade ou ostentação nas vestes e ornamentos.

Art. 30. Em casos de problemas de cunho moral, ou de descumprimento de seus deveres, o seminarista/diácono poderá ser desligado do processo formativo e denunciado ao Dicastério para os Seminários.
Art. 31. Os seminaristas/diáconos que se ausentarem por mais de sete (7) dias, sem motivo justo ou justificativas, deverá ser desligado do processo formativo.
Art. 32. Os seminaristas/diáconos sejam honestos com seus formadores e reitores, a fim de terem uma boa formação e ajuda em suas dificuldades.
Art. 33. É direito de todo seminarista/diácono, além de receber uma sólida formação e de ser bem acolhido na Igreja, de fazer denúncias contra seus formadores ou quais clérigos ou superiores junto ao reitor, ao seu Ordinário, ou, ainda ao Dicastério para os Seminários, se for o caso, e ser ouvido.
Art.34. Todo caso de abuso sexual e/ou moral contra seminaristas/diáconos, seja dentro ou fora do Minecraft, deve ser remetido imediatamente ao Dicastério para a Doutrina da Fé, preferencialmente com provas. Os casos de abuso de poder devem ser remetidos ao Dicastério para o Clero. Em casos de inação dos órgãos competentes, o denunciante recorre aos tribunais da Igreja e, em última instância, ao próprio Romano Pontífice.
Art. 35. Participar de atos litúrgicos durante o período formativo é parte essencial do processo de aprendizado e evangelização por meio do apostolado.
a) Para os seminaristas, será observada a participação regular em Missas, Celebrações da Palavra, Celebrações Eucarísticas, eventos diocesanos e atividades promovidas pela Santa Sé, bem como a realização de momentos de oração, como o Santo Terço e outras devoções.
b) No caso dos diáconos, além dos mesmos compromissos atribuídos aos seminaristas, exige-se também a presidência de Celebrações da Palavra e a participação ativa nas Missas, conforme as atribuições próprias do ministério diaconal.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO FORMATIVO E ORDENAÇÕES


Art. 36. Não há quantidade mínima de dias para a formação dos novos clérigos, exceto os dias entre a Ordenação Diaconal e Presbiteral.
Art. 37. Após ser acolhido no seminário, passar a usar as vestes próprias e a missão, o seminarista passa a assistir, ouvir ou ler as aulas da apostila do seminário, de acordo com sua disponibilidade e possibilidade.
Art. 38. A primeira formação é chamada de Formação Eclesial e é composta pelos conteúdos básicos sobre a Santa Igreja. Entre eles, destacam-se: compreender o papel da Santa Igreja na vida real, conhecer um pouco da sua história dentro da Santa Sé do Minecraft, estudar os Sacramentos da Santa Igreja, a divisão hierárquica, tratamento entre clérigos, a instrução geral sobre as vestes litúrgicas, além de realizar testes e uma avaliação final. Concluída esta etapa, o seminarista deve ser admitido às ordens sacras, conforme o rito próprio.
Art. 39. O seminarista prossegue com a Formação Litúrgica que é composta pelos conteúdos sobre entendendo as partes da missa, significado das cores litúrgicas e tempos litúrgicos, a estrutura da igreja e dos objetos litúrgicos, além de realizar testes e uma avaliação final, após as quais será instituído leitor e acólito. A partir daí, poderá servir nas missas em suas respectivas funções.
Art. 40. Concluída com êxito a Formação Litúrgica, e após aprovação nos testes e na avaliação final, o seminarista deverá ser apresentado ao rito de Admissão às Ordens Sacras, sinal visível do discernimento da Igreja sobre a vocação daquele candidato ao ministério ordenado. Tal rito marca o início oficial da trajetória clerical e a disposição pública do seminarista em se dedicar ao serviço do Senhor e de sua Igreja.
Art. 41. Em seguida à Admissão às Ordens Sacras, e ainda antes de sua ordenação diaconal, o seminarista deverá receber, em rito próprio, os ministérios instituídos de Leitor e Acólito, conforme a tradição da Igreja e a normativa vigente. Tais ministérios não são meras funções auxiliares, mas ministérios estáveis, confiados aos leigos ou seminaristas como etapas essenciais da formação.
Art. 42. O Leitor, uma vez instituído, torna-se servidor da Palavra de Deus. A ele compete, de modo próprio, proclamar as leituras da Sagrada Escritura nas celebrações litúrgicas (exceto o Evangelho), preparar os fiéis para a escuta da Palavra, dirigir orações dos fiéis, conduzir celebrações da Palavra e, se necessário, fazer a catequese em nome da Igreja, de modo especial na formação de outros fiéis.
Art. 43. O Acólito, por sua vez, é instituído como servidor do altar e do Corpo de Cristo. Compete-lhe, de forma ordinária e estável, ajudar o diácono e o sacerdote nas celebrações, sobretudo na Santa Missa; preparar o altar e os vasos sagrados; auxiliar na distribuição da Eucaristia como Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão; expor solenemente o Santíssimo Sacramento para adoração (sem dar a bênção); bem como zelar pela dignidade das ações litúrgicas. No contexto do Minecraft, ao acólito é permitido distribuir a Eucaristia durante a Missa, organizar o altar, preparar os objetos litúrgicos, e colaborar com zelo na condução da liturgia.
Art. 44. O exercício dos ministérios de leitor e acólito, ainda que não configure ordenação sacramental, constitui importante etapa de amadurecimento e entrega ao serviço eclesial, sendo exigido que os seminaristas os vivam com espírito de obediência, reverência e consciência pastoral. Seu fiel cumprimento será um dos elementos avaliados no discernimento posterior para o diaconato.
Art. 45. A omissão ou descuido no exercício desses ministérios poderá ser considerada falta grave de maturidade eclesial, podendo atrasar ou suspender o processo formativo até que se verifique retidão e empenho compatíveis com a vocação ministerial.
Art. 46. Em seguida, o seminarista segue para a Formação Teórica Diaconal, que consiste em entender o ministério diaconal, vestes litúrgicas diaconais, como realizar a celebração da palavra, responsabilidades do diácono na santa missa,além de realizar testes e uma avaliação final. 
Art. 47. Após a conclusão e aprovação na Formação Teórica Diaconal, o seminarista ou seu formador, deverá solicitar ao reitor do seminário o agendamento da Formação Prática Diaconal. Essa etapa tem como objetivo aplicar, na prática, todo o conhecimento adquirido até aqui, por meio da realização de celebrações da Palavra e revisões abrangentes dos conteúdos estudados nas formações Eclesial, Litúrgica e Diaconal.
Art. 48. Se o seminarista tiver sido aprovado nas provas teóricas e ter realizado a formação prática, e tiver recebido a admissão às ordens e os ministérios de acólito e leitor, quando enviado a solicitação de autorização para ordenação Diaconal, o Dicastério para os Seminários dará a aprovação oficial e o seminarista será ordenado diácono pelo seu Ordinário ou por um delegado na oportunidade conveniente, em data marcada com o reitor do seminário.
Art. 49. Após a Ordenação Diaconal, o diácono iniciará as aulas da Formação Teológica, composta por conteúdos voltados ao aprofundamento na Fé Cristã e ao estudo da Homilética, ou seja, a compreensão da estrutura de uma homilia e o aprendizado sobre como prepará-la com estudo, reflexão e dedicação. Ao final, o diácono será submetido a testes e a uma avaliação final.
Art. 50. Após a aprovação, o Diácono iniciará a Formação Presbiteral, que consiste sobre o entendimento do ministério presbiteral, suas responsabilidades e deveres, vestes de um presbítero, o ministério presbiteral nos sacramentos e sacramentais, concelebração da eucaristia, O missal romano e a presidência da santa missa. Ao final, o diácono será submetido a testes e a uma avaliação final. Após aprovação, o diácono deve realizar a Formação Prática Presbiteral, essa etapa tem como objetivo aplicar, na prática, todo o conhecimento adquirido até aqui, por meio da realização de celebrações eucarísticas e revisões abrangentes dos conteúdos estudados nas formações Eclesial, Litúrgica e Diaconal, teológica e presbiteral.
Art. 51. Uma vez aprovado pelo Dicastério para os Seminários, o diácono será ordenado presbítero, em data marcada com o reitor do seminário junto do seu Ordinário ou de outro bispo por ele delegado.
Art. 52. Não se confirma o presbiterado a quem não goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de sete dias, entre o diaconado e o presbiterado. Tendo como base, os trabalhos desenvolvidos durante o diaconato do canditado ao presbiterado. Observe-se além disso, tudo o que o Direito prevê como irregularidade para a ordenação.

CAPÍTULO VI

DAS SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO PARA ORDENAÇÃO


Art. 53. A Reitoria do Seminário deverá enviar com antecedência as solicitações de Autorização para Ordenação, devendo enviar com pelo menos 6 horas de antecedência. 
Art. 54. Na Solicitação de Autorização deverá ser informado obrigatoriamente o nome completo ou o nome e sobrenome do candidato, data em que entrou no seminário, Nota Final das Formações realizadas, Observações sobre como foi as formações dele, suas dificuldades, além de informar como foi sua participação nas atividades da Santa Sé do Minecraft e da igreja em particular.
Art. 55. As solicitações deverão ser enviadas por meio oficial divulgado pelo Dicastério para os seminários.

CAPÍTULO VII

DOS RELIGIOSOS E DOS DIÁCONOS PERMANENTES


Art. 56. É lícito e válido que os Institutos de Vida Consagrada (ordens religiosas) possuam seus seminários próprios, desde que devidamente aprovados pelo Dicastério para os Seminários. Neste caso:
a) Tudo que se refere ao Ordinário será cumprido pelo Superior;
b) Os membros da reitoria não poderão estar incardinados em Igrejas Particulares, ou deverão obter licença especial do Dicastério para os Seminários;
c) Os seminaristas, uma vez ingressos nos seminários das Igrejas Particulares só podem aderir a uma família religiosa após a ordenação presbiteral e se recebida a devida autorização do seu ordinário local. Se aprovado, este deverá ser encaminhado para o Dicastério para os Institutos de Vida e Sociedades de Vida Apostólica que dará o seu ingresso na família religiosa.
d) Após ordenados diáconos e presbíteros, os religiosos permanecerão incardinados na própria família religiosa, como previsto pela Constituição Apostólica ''Familiæ Religiosæ II', já promulgado por nós.
e) O que não foi dito por nós, poderá ser consultado e validamente verificado no capítulo 4 da Constituição Apostólica ''Familiæ Religiosæ II', que outrora fora promulgado por nós.

Art. 57. O mesmo itinerário formativo dos novos presbíteros serve para os novos diáconos permanentes. Neste caso, não se fará a Formação Presbiteral.
a) O candidato ao diaconado permanente não seja admitido, se antes nãoter completado pelo menos quatro meses de conta no Minecraft.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 58. Com grande alegria e profundo senso de missão encerramos esta etapa da reforma da Apostila do Seminário certos de que o caminho percorrido foi conduzido pela graça e pela luz do Espírito Santo que continua a agir na Igreja através dos tempos esta alegria nasce do fato de que conseguimos escutar com atenção as vozes da Igreja dispersas nos diversos lugares eclesiais de nossa realidade minecraftiana e transformá-las em resposta concreta sólida e coerente com a Tradição e com os sinais dos tempos este processo iniciado por nosso predecessor João Paulo VI em 2024 ao aprovar a última versão da apostila e retomado com vigor a partir da Carta Apostólica Boni Pastoris Imaginem em maio de 2025 culmina agora numa proposta formativa renovada que mantém firme o compromisso com a excelência e com a fidelidade à vocação sacerdotal o que celebramos hoje não é apenas a finalização de um material didático mas a manifestação visível de uma Igreja que caminha reformando-se a cada tempo sem abandonar o que lhe é essencial a nova apostila nasce do desejo sincero de tornar a formação mais próxima da realidade mais acessível aos nossos seminaristas e mais coerente com os desafios que enfrentamos sem abrir mão da profundidade do estudo do zelo pastoral e da piedade que se espera daqueles que se preparam para servir como ministros de Cristo conscientes de que o chamado de Jesus continua a ressoar nos corações dos jovens e adolescentes queremos com esta apostila oferecer um solo fecundo onde a semente da vocação possa germinar crescer e frutificar em santidade simplicidade e amor pastoral por isso reconhecendo as dificuldades enfrentadas ao longo do processo e acolhendo com gratidão cada contribuição feita por formadores reitores bispos e seminaristas nós aprovamos com entusiasmo esta reforma e a entregamos à inteira Igreja para que dela faça uso com sabedoria zelo e fidelidade certos de que o Senhor que começou em nós esta obra há de levá-la à perfeição confiamos todos os formandos e seus formadores ao cuidado maternal da Santíssima Virgem Maria Mãe da Igreja e modelo de obediência e serviço com gratidão esperança e confiança nesta nova etapa formativa que hoje se inicia louvamos a Deus e bendizemos seu Nome por nos permitir ser instrumentos da edificação de seu Reino também aqui neste tempo e neste mundo que evangelizamos com alegria através da Santa Sé do Minecraft

Art. 59. Desejamos ardentemente que a reforma da nossa formação presbiteral colabore com aumento e santidade das vocações ao ministério ordenado, para que não faltem trabalhadores na messe do Senhor, que se configurem com o Divino e Bom Pastor, Jesus Cristo. E que interceda por nós a Virgem Maria, Mãe da Igreja. 

Estas nossas letras tem força de lei, e tornam-se efetivas a partir do momento de sua publicação, não obstante do que pesar em contrário.


Dado e Passado em Roma, no quinto dia do mês de março do ano Jubilar de 2025, primeiro de nosso pontificado. Memória do doutor da Igreja, São Boaventura.

 Gregorivs Pp. V
Pontifex Maximvs
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