Acórdão - Audiência de Instrução e Julgamento - Prot N 009/2025 | Tribunal da Rota Romana

 

R O T A E   R O M A N A E   T R I B U N A L

ACÓRDÃO - AÇÃO PENAL 001/25
PROT N 009/2025

RELATOR: Dom Gabriel Cardeal Monteiro
AUTOR: Irmã Mariana Camily
AUTOR: Dom Eduardo Cardeal Taras
RÉU: Padre Maurício Bueno
ADVOGADO: Padre Gabriel Vasconcelos
ADVOGADO AD HOC: Pe. Mateus Siqueira
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Padre Paulo Erick
NOTÁRIO: Cônego Ryan Rosa

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal da Rota Romana, sob a Presidência do Decano da Rota Romana, Dom Gabriel Cardeal Monteiro, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos pedidos autorais e aos pedidos contrapostos, nos termos do voto do Relator.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao vigésimo sétimo dia do mês de março do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Relator



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação penal interposta por Dom Eduardo Cardeal Taras e Irmã Mariana Camily, enviada a egrégia corte da Rota Romana através de motu proprio do Romano Pontífice João Paulo VI, confirmado, autorizado e perpetrado pelo Romano Pontífice Gregório V (conforme os ditames do artigo 108 § 4 da Constituição Apostólica ''Praedicationis Ministerium'' e do cânone 1444 § 3 do Código de Direito Canônico) para apurar o delito de violação da conduta clerical perpetrado pelo Padre Maurício Bueno incardinado na Diocese de Brasília em face da Irmã Mariana Camily, madre das missionárias da caridade incardinada na Arquidiocese de São João Del Creeper.

Em sua exordial, a querelante alega que, em data e local especificados, o querelado proferiu expressões injuriosas contra sua pessoa, afetando sua dignidade enquanto religiosa e membra da Igreja. Aduz que a conduta do querelado caracteriza-se como grave infração canônica, requerendo a intervenção deste Tribunal por meio de Dom Eduardo Cardeal Taras que conduziu ao Romano Pontífice João Paulo VI, este que após sua morte foi perpetrado por Gregório V através de motu proprio conforme direito do Pontífice.

A querelante juntou aos autos testemunhais, objetivando comprovar a veracidade dos fatos narrados, bem como os danos morais e espirituais que sofreu em decorrência das ofensas proferidas pelo querelado. Além disso foi ouvida em oitiva para comprovar a matéria descrita na lide.

Requereu a este Tribunal a aplicação das sanções cabíveis conforme o Código de Direito Canônico, incluindo eventual excomunhão, suspensão do uso de ordem, retratação formal e medidas disciplinares adicionais que a egrégia Corte julgar pertinentes.

O querelado alegou pela defesa que não a provas e evidências o suficiente para tal acusação. Argumentou que a interpretação da querelante pode ter sido exacerbada e que sua conduta, embora possa ter sido inadequada, não configura infração canônica grave.

O querelado ainda através da defesa afirmou que goza de boa reputação e dedicação pelos trabalhos prestados ao Apostolado.

Requereu ao juízo a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventuais sanções fossem proporcionais às circunstâncias do caso.

O Promotor de Justiça eclesiástico manifestou-se sobre os autos, enfatizando a importância da observância estrita dos deveres clericais e da salvaguarda da dignidade das pessoas consagradas. Apresentou argumentos sobre a possível afronta aos cânones pertinentes, sobretudo o cânone 1395 § 2 e solicitou a devida aplicação das normas canônicas.

Em audiência de instrução, ambas as partes reiteraram suas alegações, respondendo aos questionamentos da Corte. Foram colhidos depoimentos e analisados documentos, buscando-se elucidar a veracidade dos fatos e a intencionalidade das ações do querelado.

É o relatório. Passo ao voto.

V O T O

Sem preliminares, passo a análise de mérito.

Conforme prolatado ao fim da audiência de instrução e julgamento, o presente feito foi devidamente analisado por esta egrégia corte, nos termos do Direito Canônico.

A lide em questão baseia-se na comprovação da prática de ato gravemente contrário à conduta clerical por parte do réu, Pe. Maurício Bueno, que, conforme demonstrado nos autos, perpetrou ofensas verbais de natureza obscena contra a religiosa Irmã Mariana Camily, ato que se enquadra no que dispõe o cân. 1395 § 2 do Código de Direito Canônico, o qual explicita a má conduta por parte do clérigo supra.

Ainda, ao longo da instrução processual, verificou-se que o querelado não demonstrou qualquer arrependimento sincero ou desejo de retratação. Pelo contrário, manteve uma postura desrespeitosa e recalcitrante, reforçando a necessidade de uma sanção exemplar para resguardar a integridade do ministério sacerdotal e a ordem dentro da Igreja.

Durante a oitiva da irmã Mariana Camily, ficou claro o profundo constrangimento que ela sofreu, uma vez que o querelado, em seu discurso, fez menção a obscenidades, provocando-lhe um sofrimento psicológico evidente.

A gravidade desse ato não reside apenas nas palavras em si, mas na total quebra da confiança que a Igreja deposita em seus ministros. O sacerdócio não é apenas um chamado para pregar o Evangelho, mas também para viver a mensagem de Cristo em todas as suas atitudes. A perda dessa dignidade compromete não só a imagem da Igreja, mas a confiança dos fiéis, que esperam e merecem ministros que os conduzam com santidade e respeito.

Ao examinar o caso sob o ponto de vista jurídico-canônico, observo que o Código de Direito Canônico é claro quanto à necessidade de respeito absoluto e à conduta irrepreensível dos clérigos. 

A oitiva da querelante, a Irmã Mariana, bem como as evidências apresentadas, demonstram claramente que o comportamento do Padre Maurício foi um abuso de autoridade, que não apenas transgrediu as normas canônicas, mas também causou um dano irreparável à dignidade da religiosa e ao respeito devido à sua vocação. Não se pode admitir que um clérigo se utilize de seu status para proferir palavras de teor obsceno, desrespeitando as pessoas com quem interage, em especial as irmãs religiosas, que, por sua vez, devem ser tratadas com o maior respeito.

Além disso, a atitude do Padre Maurício em fazer tais declarações contra uma irmã religiosa compromete a confiança de todos os membros da Igreja, violando o princípio de que o sacerdote é aquele que deve garantir a segurança espiritual e emocional dos fiéis. A confiança da comunidade, especialmente das mulheres consagradas à vida religiosa, foi abalada por esse comportamento inaceitável.

Por esses motivos, entendo que a pena de excomunhão ferendae sententiae é a mais adequada. O ato praticado pelo Padre Maurício é de extrema gravidade, e a Igreja, ao aplicar tal sanção, busca não apenas punir, mas também proteger a integridade da comunidade e garantir que tais abusos não sejam mais tolerados, mesmo que ainda estejam em curso.

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, nos seguintes termos:


a) CONDENO o réu à penalidade de excomunhão ferendae sententiae, pelas ofensas deferidas em face da quarelante, no prazo imediato após a publicação do acórdão.

b) CONCEDO permissão ao réu de procurar o Dicastério para a Promoção da Unidade dos Cristãos afim de reformular suas ideias e ideais. 


Encaminha-se o presente aos gabinetes de cada auditor do Tribunal da Rota Romana, para que tomem ciência da posição do relator e produzam seu juízo de cognição exauriente.

Após formulação do posicionamento de cada juiz auditor, estes sejam ao gabinete do relator, para produção do acórdão.

Uma vez publicado o acórdão, fixa-se prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação em favor do juízo ad quem.

Havendo interposição de recurso tempestivo, intimem-se os recorridos para elaboração de suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos para o juízo ad quem. Não havendo interposição de recurso ou havendo renúncia ao prazo recursal, intimem-se as partes para que cumpram o determinado no acórdão e após arquive-se o feito.

É como voto, é como decido.

P.R.I.C.

Dado e Passado no Palácio da Chancelaria em Roma, sob o Pontificado de Gregório V, ao décimo sétimo dia do mês de março do ano jubilar de 2025.

Gabriel Cardeal Monteiro 

Relator


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